domingo, 5 de abril de 2009

A liberdade de imprensa e a ditadura

As liberdades democráticas têm na imprensa o seu berço e abrigo, onde os direitos individuais e coletivos são protegidos, as aspirações têm fórum próprio e a política se sujeita aos princípios de transparência e fiscalização por parte dos cidadãos. Em uma sociedade de arbítrio pleno, a liberdade de expressão é o termômetro das garantias individuais e o instrumento que pode catalisar as vontades populares e os objetivos de uma Nação.

A imprensa brasileira têm, historicamente, uma sintonia ajustada com a realidade, afinada com a sociedade, fazendo-se presente nos momentos cruciais de transformação, fazendo-se baluarte nos períodos de exceção. É considerada em todo o mundo um padrão de sobriedade, de qualidade e parâmetro de liberdade.

A Lei de Imprensa atualmente em vigor foi gestada durante a ditadura militar, justamente no período crítico de 1967, tendo em vista banir a livre expressão e impor condições extraordinárias para jornalistas e empresas de comunicação. Seus 77 artigos estão eivados de conceitos autoritários que se contrapõem à Constituição, criando sérios obstáculos e intimidações à manifestação do pensamento.

Uma ação está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal (STF), que neste mês deve decidir sobre a revogação ou não da Lei de Imprensa. O entendimento manifesto do ministros do Supremo antecipa o atendimento à reivindicação de se restabelecerem os direitos de expressão de pensamento sem os achaques e pressões resultantes da lei especial, deixando para a legislação ordinária as ações de controle de abusos e responsabilidade de seus autores. As distorções são claras e preveem autoritarismos como penas de reclusão maiores no caso de calúnia e difamação.

A sociedade espera que o Supremo acolha o pedido de revogação total do entulho autoritário, com a ressalva para os casos do direito de resposta, que tende a ser regulamentado à parte, juntamente com a prerrogativa de prisão especial para jornalistas.

O importante é que fique claro que a imprensa dispensa a existência de uma legislação específica que acene com qualquer tipo de controle, intimidação, censura prévia, tipificação excepcional de crimes ou estabeleça mecanismos de intervenção na iniciativa privada que abrigue correntes de pensamento, ideologias políticas ou a mera militância democrática do jornalismo. Pelo contrário, a imprensa necessita de forte aparato legal que a proteja contra investidas autoritárias, manipulação intervencionista ou pressões políticas incompatíveis com a democracia que se constrói.

(Correio Popular, 5/3)

Nenhum comentário: